Teletrabalho não exclui subsídio de refeição

almoço teletrabalho subsídioOs trabalhadores em teletrabalho têm direito ao subsídio de refeição e podem contar com a Fiequimetal e os sindicatos para fazerem valer esse direito, perante qualquer ameaça patronal, garante a federação, num comunicado para o sector metalúrgico, a contestar o ataque da AIMMAP a este direito.

A associação patronal pretende pôr em causa o direito dos trabalhadores, em regime de teletrabalho, ao subsídio de refeição. Mas, salienta a Fiequimetal, nada justifica a tentativa de retirada de direitos aos trabalhadores, aconselhada pela AIMMAP às empresas do sector!

O sector metalúrgico obteve em 2019 resultados históricos ao nível das exportações, quase atingindo os 20 mil milhões de euros, o que representa um crescimento de 9 por cento em relação ao ano anterior.

Uma das empresas que se envolveu nesta tentativa de roubo dos direitos dos trabalhadores é a Faurecia (vice-presidente da AIMMAP), a qual pertence a um grupo francês que, em 2018, obteve uma receita de 17,52 mil milhões de euros.

Têm surgido, também na comunicação social, posições no sentido de que o subsídio de alimentação não seria devido aos trabalhadores em teletrabalho, alegando que o trabalhador não se desloca e, como tal, não necessita de tomar a refeição fora de casa.

O argumento poderia merecer uma análise mais desenvolvida, não fosse o facto de o próprio regime afastar expressamente tal interpretação. O n.º 1 do art.º 169.º do Código do Trabalho (CT), a esse propósito, diz preto no branco que «o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores».

Ainda assim, indo um pouco mais além, sempre se dirá que o subsídio de refeição é pago como contrapartida do trabalho (só não é pago em caso de falta), tem carácter de regularidade (art.º 258.º do CT) e não se encontra afastado pelo disposto no art.º 260.º do CT (prestações incluídas ou excluídas da retribuição).

O facto de ter um regime de tributação próprio não lhe altera a natureza retributiva, sendo certo que as normas que o regem têm, em geral, como fonte de direito as convenções colectivas, que lhes definem as condições de aplicação, ou os usos laborais, igualmente fonte de direito, nos termos do art.º 1.º do CT.

A mudança engendrada pela situação presente, para o teletrabalho, não pode ser aproveitada para reduzir salários ou para cortar na pequena fatia do rendimento nacional que hoje está afectada aos salários, de si já muito baixos no nosso País, conclui a federação.

FONTE: FIEQUIMETAL