Os Trabalhadores e o CESP têm razão! Tribunal obriga Hospital da Luz, SA a pagar diuturnidades e aplicar CCT!
O CESP sempre afirmou que a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) subscrita pela FEPCES, publicada no BTE nº43 de 22/11/2000, estava em vigor e que a mesma tem de ser aplicada aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato.
Apesar das diversas tentativas de diálogo por parte do sindicato, o Hospital da Luz, SA sempre se recusou a aplicar o CCT de modo a prejudicar os trabalhadores nos seus direitos e a terem uma perda substancial dos seus baixos salários, ao mesmo tempo que aumentam cada vez mais os seus lucros.
Também a informação do Hospital da Luz aos trabalhadores, de que o CCT subscrito pelo CESP está caducado não corresponde à verdade.
Com a publicação da Lei n.º 11/2021, conseguida através de Luta, da CGTP-IN e do CESP, ficaram suspensos, durante 24 meses, os prazos de sobrevigência das Convenções Colectivas de Trabalho. Ou seja, não podem caducar as Convenções Colectivas de Trabalho neste período.
Mas a Luta tem de continuar até que seja reposto o direito de contratação colectiva, eliminando definitivamente a caducidade.
Em simultâneo com as acções de luta que se têm realizado para ser reconhecido os direitos dos trabalhadores, os tribunais também reconhecem a aplicação do CCT subscrito pelo CESP e o pagamento das diuturnidades.
No inicio de Janeiro, um desses processos teve uma sentença favorável à trabalhadora, condenando o Hospital da Luz, SA ao pagamento das diuturnidades, com retroactivos.
Os trabalhadores, através da vacina da luta, vão continuar a combater o “Vírus da Ganância e do Lucro” do Hospital da Luz, SA para garantir os seus direitos.
Contacta com os Delegados do Sindicato.
O QUE ESTÁ EM CAUSA?
PORQUE NÃO QUEREM APLICAR O CCT?
Diuturnidades
É atribuída por cada período de 4 anos de serviço, até ao limite de cinco.
Trabalho em dias de descanso e feriados
O trabalho prestado em dias de descanso ou em dia feriado será pago com um acréscimo de 200%, que acresce à retribuição mensal e ainda dá direito a gozar um dia de descanso num dos três dias seguintes.
Trabalho suplementar
Dá direito a remuneração especial, que será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
a) 100%, se for diurno;
b) 150%, se for nocturno, prestado entre as 20 e as 24 horas;
c) 200%, prestado entre as 0 e as 8 horas ou em dias de descanso semanal e feriados.
Trabalho nocturno
Dá direito a um suplemento de 25% das 20 às 24 horas e de 50% das 0 às 8 horas que soma ao salário.
Abono para falhas
Quem exerça funções de caixa, ou outras formas de pagamento ou recebimentos tem direito a um abono mensal para falhas.
Trabalho de escala prestado aos sábados e domingos
Entre as 13 e as 20 horas de sábado e entre as 8 e as 20 horas de domingo será remunerado com um acréscimo de 25%;
Entre as 20 e as 24 horas será remunerado com um acréscimo de 50%;
Entre as 0 e as 8 horas de domingo será remunerado com um acréscimo de 100%.
Feriados Obrigatórios
Todos os por lei previstos, mais a Terça-feira de Carnaval e o Feriado municipal da localidade onde se situa o local de trabalho.
Regime de Turnos
Será garantido que, em cada período de quatro semanas, pelo menos, um dos dias de descanso semanal coincida com o sábado e ou domingo, sendo que o período de descanso na mudança de turno não é considerado descanso ou folga.
São obrigatórios dois dias de descanso semanal a todos os Trabalhadores.
É através da unidade e da acção conjunta, que os trabalhadores do Hospital da Luz podem defender o seu Contrato Colectivo de Trabalho.
FONTE: CESP