Transportes: Projecto de decreto-lei sobre cargas e descargas precisa de ser melhorado

CargasDescargasAbril2021Termina hoje o período para a emissão de pareceres sobre o Projecto de decreto-lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias (cargas e descargas). Este decreto lei é uma reivindicação sindical, como forma de se fazer cumprir aquilo que foi assinado sobre Cargas e Descargas, quer no CCTV, quer no Acordo Quadro e depois de aprovado, reforça em Lei, aquilo que se acordou, de que em nenhuma situação (salvo nas excepções previstas no CCTV) compete ao Motorista proceder às tarefas de Cargas e Descargas.

O parecer da FECTRANS, já enviado ao Ministro das Infraestruturas é o seguinte:

Parecer da FECTRANS sobre o Projeto de decreto-lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias:

O presente projecto de decreto-lei, resulta do reconhecimento da necessidade de regular, por via legislativa, as matérias do Acordo Quadro sobre Cargas e Descargas, tendo em conta que a via da auto-regulação não se mostrou eficaz; Na globalidade a proposta reproduz o trabalho e discussão efectuada no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Quadro sobre Cargas e Descargas e parece-nos que houve o cuidado pelo respeito da Convenção Colectiva sectorial; No entanto há alguns aspectos que nos suscitam preocupação e entendemos que devem ser objecto de melhoramentos, pelo que apresentamos as seguintes propostas de alteração:

a) Artigo 23º - A

Consideramos redutor considerar, no n.º 1 do referido artigo, que apenas configura tempo de espera o período durante o qual o motorista se encontra parqueado nas instalações do cliente.

Com efeito, por motivos vários e de forma recorrente, os motoristas são forçados a aguardar pelas operações de carga e descarga sem possuírem o veículo parqueado nas instalações dos clientes, nomeadamente por falta de parqueamento para todas as viaturas envolvidas nas referidas operações, tendo consequentemente os motoristas nestas situações de aguardar na zona envolvente às instalações do cliente.

Forçosamente estas situações terão de considerar-se como integrantes do tempo de espera.

Assim, propomos que o n.º 1 do artigo 23.º-A, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 23º - A

Tempo de espera

1. Considera-se tempo de espera o período durante o qual o motorista se encontra parqueado nas instalações do cliente ou na respectiva zona envolvente e disponível para:

2. [...]

3. [...]

4. [...)

5. [...]

6. [...]

7. [...]

8. [...]

b) Artigo 23º - C

É disposto no n.º 1 deste artigo que as operações de carga e de descarga de mercadorias devem ser realizadas pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria, consoante se trate de carga ou descarga, respectivamente, salvo nos casos previstos na regulamentação colectiva de trabalho em vigor ou nos casos em que exista dispo­sição contratual expressa em sentido contrário.

Ora é certo que no número seguinte é esclarecido que não compete ao trabalhador com a categoria de motorista executar as tarefas de cargas e descargas, salvo nos casos excepcionados em IRCT, contudo, o facto de ser mencionado que a responsabilidade das operações de cargas e descargas de mercadorias possa ser estabelecida por disposição contratual, torna susceptível de serem efectuadas interpretações aberrantes e geradoras de pressões sobre trabalhadores para executarem as funções que se pretende clarificar que não são da sua competência, razão pela qual se considera ser de excluir do texto a possibilidade de disposições contratuais em sentido contrário.

No n.º 6 é disposto que, quando em cumprimento de IRCT, a operação de carga e de descarga seja efectuada pelo motorista, cabe ao expedidor ou ao destinatário disponibilizar todos os meios necessários que possibilitem essa operação, assegurando todas as condições de segurança.

Obviamente que consideramos essencial a disponibilização dos referidos meios, mas consideramos, igualmente, ser essencial ficar expresso que, não se encontrando assegurados os meios e condições de segurança, o motorista se possa recusar de forma lícita a efectuar a operação de carga e de descarga.

Quanto ao teor do n.º 7, é mencionado que o motorista deve ser informado quanto aos meios mecânicos disponíveis e quanto às instruções de segurança a ter em conta no seu manuseio. Ora, não é previsto como esta informação deve ser prestada, o que poderá dificultar, em caso de necessidade, a comprovação de ter sido efectivamente prestada ao motorista. Neste sentido consideramos que a informação deve ser prestada ao motorista de forma escrita, devendo o trabalhador assinar a respectiva comunicação em como tomou o devido conhecimento.

Face ao exposto, propomos que o artigo 23.º-C, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 23º - C

Cargas e descargas

1. As operações de carga e de descarga de mercadorias devem ser realizadas pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria, consoante se trate de carga ou descarga, respetivamente, salvo nos casos previstos na regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. [...]

6. Quando a operação de carga e de descarga seja efetuada pelo motorista, nos termos em que a mesma é permitida na regulamentação coletiva de trabalho em vigor, o expedidor ou o destinatário devem disponibilizar todos os meios necessários que possibilitem essa operação, assegurando todas as condições de segurança, sob pena de o motorista recusar efectuar a operação de carga e de descarga.

7. As operações que se realizem dentro do veículo, necessárias à carga ou à descarga da mercadoria, são da responsabilidade de quem as realiza, devendo, no entanto, o expedidor e o destinatário colocar à disposição do operador todos os meios necessários à operação e informar de forma escrita o motorista quanto aos meios mecânicos disponíveis e quanto às instruções de segurança a ter em conta no seu manuseio, tendo este de assinar comprovativo em como tomou o devido conhecimento.

8. [...]

9. [...]

10. [...]

c) Artigo 23º - D

É disposto no n.º 3 do referido artigo que sempre que nos postos de abastecimento exista tecnologia que permita efectuar a medição do nível de combustível de modo automatizado não pode ser exigido ao motorista a realização manual daquela operação.

Resulta do Acordo Quadro sobre Cargas e Descargas, sobre a presente matéria, que o princípio é que não caiba ao motorista, nos postos de abastecimento, a medição do nível de combustível, quer exista tecnologia que permita efectuar esta medição de modo automatizado ou não, ou seja, a medição do nível de combustível deverá sempre ser da responsabilidade dos operadores do posto de abastecimento, razão pela qual não se pode aceitar que esta responsabilidade seja transferida para o motorista. Aliás, a realização de tal operação pelo posto de abastecimento vem minimizar a ocorrência de eventuais falhas humanas e reduzir o risco de acidentes.

Neste sentido, propomos que o artigo 23.º-D passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 23º - D

Cargas e descargas de mercadorias de matérias perigosas

1. [...]

2. [...]

3. É da responsabilidade do operador dos postos de abastecimento a medição do nível de combustível, não pode tal operação ser exigida ao motorista.

d) Artigo 23º - F

Consideramos existirem matérias no presente diploma legal cuja fiscalização não caberá na área de competência do IMT – Instituto para a Mobilidade e Transportes, concretamente as matérias referidas nos artigos 23.º-C e 23.º-E e outras de índole laboral quanto a tempos e condições de trabalho, sendo a respectiva fiscalização da competência da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.

Sem prejuízo de ser referido que outras entidades poderão proceder à fiscalização, limitar ab initio a fiscalização da presente matéria ao IMT, potencia o risco de não termos uma fiscalização eficaz sobre as normas que são transversais ao decreto-lei, ao Acordo Quadro sobre Cargas e Descargas e ao CCTV – Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do sector que regula as relações laborais entre empregadores e trabalhadores.

Neste sentido, propomos que o artigo 23.º-F (e consequente que se verifiquem as devidas alterações nos artigos 23.º-G, 23.º-H e 23.º-I), passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 23º - F

Fiscalização

1. É competente para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP) e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.

2. [...]