Professore:, Ministério da Educaçã0 introduz alterações o dia anterior ao início dos concurso

CONCURSOS 2020/2021
No dia anterior ao do início dos concursos de professores, Ministério da Educação, através do Aviso de Abertura, introduz inovações nos procedimentos concursais que não negociou

O Ministério da Educação (ME), que vem rejeitando sucessivamente negociar a revisão do regime de concursos, como é reclamado pela FENPROF, vem agora introduzir duas alterações nos procedimentos concursais, através do respetivo aviso de abertura.

Em causa está a aplicação da norma travão e a dimensão dos horários a disponibilizar em sede de mobilidade interna.

Relativamente à aplicação da norma travão, lê-se no Aviso de Abertura dos concursos que os candidatos ao concurso externo abrangidos pela designada norma travão (que se encontram no terceiro ano consecutivo com ligação contratual a termo em horário anual e completo) “devem manifestar preferência pelo maior número de códigos de Quadro de Zona Pedagógica (...)”, sob pena de, se assim não fizerem, não só não obterem colocação (não ingressarem em quadro), como ficarem impedidos de celebrar um novo contrato a termo para o ano escolar 2021-2022.

Procura o ME justificar esta profunda alteração de procedimentos na acomodação a uma decisão do TCA do Sul. Contudo, estando esta questão ainda a ser analisada pelos gabinetes jurídicos dos sindicatos da FENPROF, a solução avançada pelo ME é, no mínimo, de legalidade duvidosa, pelo menos quanto ao impedimento de celebração de um novo contrato por parte dos docentes que, limitando o número de preferências, acabem por não obter colocação através do concurso externo. De facto, a sustentação legal para tal impedimento invocada pelo ME – o artigo 59.º da Lei de Trabalho e Funções Públicas –, também presente no Código do Trabalho, destina-se a impedir uma qualquer entidade empregadora a contratar a termo, sucessivamente, diferentes trabalhadores para a mesma necessidade e não, como pretende o ME, a impedir a contratação a termo de um mesmo trabalhador.

Quanto à dimensão dos horários a disponibilizar em sede de mobilidade interna, trata-se da concretização de uma decisão que o ME havia já anunciado em agosto de 2020, através de Nota à Comunicação Social, de acordo com a qual serão disponibilizados, apenas, horários completos para o concurso de mobilidade interna. Ou seja, o ME pretende repetir o procedimento que efetuou há 4 anos atrás, com as nefastas consequências que deles decorreram, com docentes de Quadros de Zona Pedagógica colocados num primeiro momento em escolas muito distantes das suas áreas de residência e daquelas em que habitualmente vinham exercendo funções a verem colegas seus, de muito menor graduação, a obter colocação, em momentos posteriores, em escolas correspondentes às primeiras escolhas dos primeiros.

Quando tal sucedeu, a justa indignação dos professores implicados contribuiu para que a Assembleia da República, em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que regulava o concurso interno antecipado para o ano 2018-2019, tivesse obrigado o Ministério a considerar todos os horários, completos e incompletos, em sede de mobilidade interna, o que se concretizou através da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril. Contudo, esta Lei não permitiu resolver o problema de forma definitiva, já que tinha como alvo, apenas, o citado concurso intercalar, não alterando o regime de concursos, o qual permite a consideração de qualquer das soluções: disponibilização de apenas horários completos, como pretende o ME, ou de horários completos e incompletos.

Assim sendo e perante a atitude de teimosia revanchista do ME, a FENPROF dirigir-se-á uma vez mais aos grupos parlamentares (já o havia feito na sequência da divulgação da nota à comunicação social do ME datada de agosto de 2020), no sentido de os alertar para este problema, apelando para o desenvolvimento de iniciativas que conduzam à sua resolução, tal como sucedeu há três anos.

FONTE: FENPROF