Num parecer juridicamente fundamentado, o SNTSF sustenta que os empregadores não poderão marcar o gozo das férias dos trabalhadores de forma unilateral, enquanto durar a situação pandémica.
Parecer do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário:
PARECER SOBRE GOZO DE FÉRIAS
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 241.º o período de férias para a generalidade dos trabalhadores pode ser marcado pelo empregador, de forma unilateral, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
Será que a actual situação pandémica, que obriga a que os trabalhadores estejam em situação de confinamento em casa, permite que o período de férias seja unilateralmente marcado, concretamente que, em tal situação, se encontrem cumpridos os principais objectivos inerentes ao gozo de férias?
O direito a férias é um direito reconhecido a todas as categorias de trabalhadores e que tem como objectivo essencial o de assegurar o repouso do trabalhador e possibilitar a sua plena recuperação física e psíquica para um outro ano de trabalho, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, o que se retira do n.º 4 do artigo 237.º do Código do Trabalho, em consonância com a al. d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
O direito a férias é assim um direito irrenunciável (n.º 3 do artigo 237.º do Código do Trabalho), característica que tem a sua razão de ser no objectivo essencial de tutela da saúde e de garante da recuperação física e psíquica, sendo proibida a sua substituição por compensação pecuniária, ainda que com o acordo do trabalhador.
Para a garantia da saúde e da recuperação física e psíquica é, ainda, previsto no regime de férias que o trabalhador deve ter um período de férias de pelo menos 10 dias úteis consecutivos e, em caso de ocorrência de doença do trabalhador, durante o período de férias, verifica-se uma suspensão das mesmas, sendo esse período gozado posteriormente.
Ora a actual situação pandémica que obriga a um especial dever de confinamento dos trabalhadores no seio das suas habitações, sempre que não se encontrem a exercer a sua actividade profissional, reduzindo ao máximo os seus contactos sociais e culturais e as suas deslocações, os quais em algumas situações estão mesmo proibidos, permitirá, sem grande margem de dúvida, concluir que o gozo do período de férias por parte dos trabalhadores nesta fase, não permitirá que sejam cumpridos os objectivos inerentes ao direito a férias, concretamente não sendo proporcionado aos trabalhadores a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Aliás, este mesmo entendimento parece resultar do artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na sua redacção actual, aditado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 06 de Abril, que no âmbito de medidas excepcionais e temporárias relativas à doença COVID-19, prevê, sob a epígrafe “Marcação de Férias”, que a aprovação e afixação do mapa de férias, que deveria acontecer até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
Nestes termos, enquanto durar a presente situação pandémica, deverá ser considerado não poderem os empregadores, de forma unilateral, marcar o gozo das férias dos trabalhadores, concretamente por não se encontrarem preenchidos os objectivos subjacente ao gozo das férias.
FONTE: SNTSF