O Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março , que enquadra as decisões do Conselho de Ministros em relação a medidas extraordinárias para o combate ao novo Coronavírus, define para os "Trabalhadores de serviços essenciais", onde naturalmente se enquadram médicos, o seguinte:
“1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
2 — Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.”
Os médicos, pela natureza da sua profissão, assumem naturalmente riscos superiores ao da população em geral. É um facto bem conhecido, embora insuficientemente reconhecido.
Mas há condições associadas a esta assumpção de risco, que são irrenunciáveis:
1- O risco deve ser minimizado por todos os meios possíveis. Planos de contingência, equipamento de protecção, preservação de períodos de descanso...
2- Este contrato social, de risco pessoal acrescido em nome do bem-comum, não é extensível aos nossos familiares e relações próximas. É portanto completamente inaceitável qualquer proposta que sujeite os filhos dos médicos a situações de desconforto, ou risco, superior ao de qualquer outra criança! A proposta que se percebe neste despacho está longe de cumprir com este princípio. Quem é que pode tomar como uma alternativa equivalente a ficar com um filho em casa, deixá-lo num local desconhecido, com cuidadores desconhecidos, juntamente com outras crianças com maior risco de contágio?
São direitos que obviamente reconhecemos a todos os outros profissionais que possam ser colocados nesta situação, com os quais estamos plenamente solidários.
A FNAM pretende ser colaborante e propositiva e sugere:
No caso de famílias monoparentais, ou em que ambos os elementos sejam considerados "trabalhadores de serviços essenciais" e sem alternativa própria de apoio domiciliário adequado:
- Tentar assegurar que o filho possa ter apoio de um dos pais, verificando se a situação do médico é efectivamente de premente necessidade para o combate à pandemia do COVID-19
- Tentar, se for um casal, que possam dar apoio em dias ou periodos alternados. Em alternativa, possibilitar o trabalho em turnos desfasados, que permitam o revezamento, preservando o descanso necessário
Na impossibilidade das soluções acima, sugerimos:
- Possibilitar a nomeação de cuidador, proposto pelo(s pai(s), que seria dispensado da sua actividade laboral para o efeito, e durante o tempo estritamente necessário para o efeito, com compensação remuneratória a 100%
FONTE: FNAM