No sector privado, quando os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho o consagram; e, onde não o consagram ou não existe, quando o «uso» cria legítima expectativa de que vai continuar e por isso se transforma em direito adquirido. Na administração pública, central, regional e local, depende da tolerância de ponto – este ano mais uma vez concedida.
A Lei não consagra a terça-feira de Carnaval como feriado, mas o Código do Trabalho, lei 7/2009, no artigo 235.º permite instituir a terça-feira de Carnaval e o feriado Municipal, através da negociação entre sindicatos e associações patronais e empresas, como feriados nos Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou Convenções Colectivas de Trabalho (CCT).
A generalidade dos IRCT e CCT, negociadas por sindicatos da CGTP-IN, consagram a terça-feira de Carnaval como feriado.
No entanto, há trabalhadores de empresas e serviços – do sector privado e do sector público – desprotegidos de IRCT ou CCT, porque os patrões e os governos sempre se recusaram a negociar e os sucessivos governos, nos últimos 40 anos, nada fizeram para ajudar a resolver a discriminação.
Os últimos governos quiseram foi ajudar os patrões e fazer caducar os IRCT e CCT que garantiam direitos e protecção aos trabalhadores e, dessa forma, reduzir custos às empresas, aumentar o seu poder, desproteger os trabalhadores, em especial, os mais jovens.
Ora, esses trabalhadores também são cidadãos com direitos. Como?
Através do mecanismo legal dos direitos adquiridos, muito atacado pelos patrões e pela direita (especialmente por PSD e CDS), também têm direito ao Carnaval como feriado.
Se dúvidas houvesse de que as normas que protegem os direitos adquiridos existem e vigoram em Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão 1032/15.0T8BRG1.SI, vem dar razão ao Sindicato do Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte (SITENORTE/CGTP-IN), quando este, em representação dos trabalhadores duma empresa sem IRCT, reclamou o direito ao feriado de Carnaval, com base no «uso» reiterado que criou legítima expectativa da sua continuidade, logo, o direito adquirido.
Na verdade, o artigo 1.º do Código do Trabalho, lei 7/2009, diz que «o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé».
O Supremo Tribunal de Justiça, neste acórdão, reafirma uma prática comum que muitos trabalhadores – em especial os jovens – desconhecem e por isso não reclamam, nos locais de trabalho, o «uso» de direitos que lhes são espoliados.
Os jovens estão tramados? Não!
Admitidos há pouco, não podem reclamar com base na quebra da expectativa por decisão unilateral da empresa que retira direitos, seja ao feriado de Carnaval ou Municipal ou outro qualquer, porque com eles não houve uma prática reiterada, sucessiva e pacífica de «uso» laboral, que o artigo 1.º do CT consagra e o STJ defende no seu Acórdão.
No entanto, porque falamos de direitos colectivos, embora com expressão individual (cada um os usa), passam a ser direitos de todos, porque conquista de todos, sindicalizados e não sindicalizados, velhos e novos.
A empresa assumiu essa obrigação e não pode, felizmente, porque a Constituição da República Portuguesa e a Lei não permitem, dar a uns e discriminar outros, por serem jovens ou velhos.
Na verdade o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) diz expressamente «todos os cidadão têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei» e a seguir diz o seguinte «(...) ninguém pode ser discriminado em função de (...)» e no artigo 59.º da CRP, com título «Direitos dos Trabalhadores» consagra o princípio «(...) de que “para trabalho igual salário igual (...)”.
O Código do Trabalho tem uma subsecção com o título «Igualdade e não Discriminação», com os artigos 23.º a 28.º que é frequentemente ignorada nos locais de trabalho, quando não é simplesmente violada por práticas correntes, muitas vezes não questionadas, das empresas, simplesmente porque aceites como boas quando não passam de esquemas instituídos de discriminação e de redução de direitos e proventos de quem trabalha e cumpre e exige que cumpram consigo.
A única discriminação possível é a positiva e mesmo sobre essa é preciso estar atento, porque está a ser aproveitada com intuitos perversos, dizendo que discriminam pela positiva os que classificam de melhores com avaliações profissionais falsamente científicas e batoteiras. Em muitas empresas a coberto dessa prática o que fazem é discriminar negativamente os de que não gostam ou «caíram em desgraça».
É urgente revogar a caducidade das CCT
Como se vê, a contratação colectiva de trabalho é um instrumento fundamental de consolidação de direitos e progresso das relações de trabalho. Por isso, deve ser promovida, especialmente pelo governo, como é sua obrigação, para consagrar direitos, salários e subsídios para todos – novos e velhos – por isso é mais do que justa a exigência que termine na lei a caducidade da contrataçãocolectiva, tão defendida por patrões e UGT, porque é uma arma usada, nos últimos anos, para ameaçar e condicionar trabalhadores, reduzir direitos e salários, introduzida na lei pelos governos PS e PSD e que o actual suspendeu por dezoito meses e resiste em revogar, desbaratando uma oportunidade de se demarcar das políticas de direita.
O futuro constrói-se com segurança de emprego, direitos e melhores salários
Portugal, para se desenvolver, acabar com as altas taxas de desemprego e o atraso em relação aos países parceiros da Europa, precisa de trabalhadores com segurança no emprego, informados, conscientes, com formação, respeitados na sua dignidade, dotados de direitos por todos exercidos e respeitados, e da prática de muito melhores salários, especialmente, que valorizem as carreiras profissionais, a experiência profissional e o saber fazer.
Fonte: Abril Abril