Parecer sobre a Proposta de Lei nº 184/XII - Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(Separata nº 51, DAR, de 7 de Novembro de 2013)

Esta Proposta de Lei tem como objectivos gerais (1) concentrar num único instrumento jurídico todo o regime laboral dos trabalhadores em funções públicas, independentemente de estarem vinculados por contrato ou nomeação, integrando os vários diplomas avulsos que hoje compõem este regime; (2) concretizar a convergência entre o regime laboral dos trabalhadores do sector público e do sector privado, tomando o Código do Trabalho como regime subsidiário, sem prejuízo da previsão das várias especificidades que caracterizam a relação laboral pública.

O objectivo de concentrar num único instrumento jurídico todo o regime laboral dos trabalhadores em funções públicas até poderia considerar-se como positivo, não fora o facto de a presente Proposta de Lei ter na sua génese a intenção de degradar ainda mais as condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, nomeadamente conferindo carácter permanente a algumas das medidas que, a pretexto da crise económica e financeira e da necessidade de equilibrar as contas públicas, têm vindo a ser sucessivamente adoptadas como temporárias.

No que toca ao segundo objectivo – a convergência entre os regimes laborais do sector público e do sector privado – não podemos deixar de salientar que esta tem sido utilizada como pretexto para reduzir direitos e degradar condições de trabalho, sob a alegação de que alguns direitos dos trabalhadores públicos configuram verdadeiros privilégios quando confrontados com os trabalhadores do sector privado e, portanto, é necessário eliminar tais direitos, colocando todos os trabalhadores – públicos e privados – numa situação de igualdade.
 
Na verdade, aquilo a que temos vindo a assistir não é a uma convergência ou aproximação entre dois regimes laborais distintos, mas a uma erosão sucessiva de ambos os regimes, com perda de direitos quer para os trabalhadores do sector público quer para os do sector privado, já que  o princípio da igualdade tem vindo a ser invocado de modo perverso, para fazer regredir os trabalhadores em posição mais favorável a uma posição mais desvantajosa, sem quaisquer ganhos nem para uns nem para outros.

Assim, podemos dizer que ambos os objectivos gerais prosseguidos por esta Proposta de Lei não passam afinal de pretextos para a verdadeira intenção que lhe está subjacente – a fragilização do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas.

O facto é que desde o início da crise económica e financeira e da intervenção da Troika os trabalhadores em funções públicas têm sido um dos alvos privilegiados das medidas de austeridade: os seus salários foram congelados e depois directamente reduzidos; o seu tempo de trabalho aumentou, sem qualquer contrapartida; o seu vínculo laboral tornou-se mais precário, inventando-se novas formas de precarizar ou pôr termo à relação laboral pública, de que são exemplo o chamado regime de requalificação e os programas de rescisões por mútuo acordo, e acrescendo a tudo isto o efeito do enorme aumento de impostos que atingiu a generalidade dos cidadãos, em particular os trabalhadores e os pensionistas.   

Como o Tribunal Constitucional já afirmou em pelo menos dois dos seus Acórdãos , aos trabalhadores públicos tem sido exigido um esforço adicional excessivo, sem paralelo no exigido aos titulares de outros rendimentos, que se traduz uma violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos.

Ora, neste quadro de violento ataque a uma categoria determinada de cidadãos, a aprovação desta lei geral do trabalho em funções públicas, consagrando em definitivo muitas das medidas que têm contribuído para deteriorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores públicos (como sejam o regime da requalificação, o aumento do tempo de trabalho, a redução da remuneração do trabalho suplementar, a alteração das carreiras para só citar algumas), só pode merecer a nossa mais profunda discordância.


Em conclusão, a CGTP-IN rejeita liminarmente a presente Proposta de Lei, acompanhando no mais o parecer emitido pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.

6 de Dezembro de 2013                
 

 
 
 
 
 

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