Quotas de emprego para pessoas com deficiência

A Lei 4/2019, de 10 de janeiro, que entra em vigor a 1 de Fevereiro, estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% no setor privado, bem como em organismos do setor público não abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o qual define um sistema idêntico de quotas de emprego aplicável ao setor público*.

De assinalar que a existência de quotas de emprego para pessoas com deficiência nas empresas do setor privado já se encontra prevista há praticamente 15 anos na Lei de bases da pessoa com deficiência (Lei 38/2004, de 18 de agosto), mas nunca se aplicou, alegadamente por não haver regulamentação.

emprego deficienciaÂmbito de aplicação

Pessoas com deficiência abrangidas

Pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer sem limitações funcionais a atividade a que se candidatam ou que apresentem limitações funcionais superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho ou utilização de produtos de apoio.

Para este efeito, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com outros fatores do meio, lhes limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 38/2004, de 18 de agosto).

A deficiência aqui prevista abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.

A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade é da competência das juntas medidas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiusos.

 

Entidades empregadoras abrangidas

Este regime aplica-se às médias empresas com mais de 75 trabalhadores e às grandes empresas, aplicando-se para o efeito as noções de média e grande empresa constantes do artigo 100º do Código do Trabalho.

Estas noções aplicam-se também a outras entidades empregadoras do setor privado ou público abrangidas pelo presente diploma.

Sublinhe-se que, de acordo com o artigo 100º do C.T., considera-se média empresa a que emprega de 50 e menos de 250 trabalhadores e grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.

Isto significa que entre as médias empresas apenas uma parte (a partir de 75 trabalhadores) é abrangida, o que consideramos injustificado e muito restritivo, principalmente tendo em conta que o nosso tecido empresarial é constituído em grande parte por pequenas e médias empresas; excluindo as pequenas empresas e as médias de menor dimensão o universo de potenciais empregadores das pessoas com deficiência fica muito consideravelmente reduzido.

 

Contratos abrangidos

O regime deste diploma aplica-se a todos os tipos de contratos de trabalho previstos no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

 

Quotas de emprego

As médias empresas com pelo menos 75 trabalhadores (ou outras entidades empregadoras da mesma dimensão) devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço, considerando o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil anterior.

As grandes empresas (ou outras entidades empregadoras da mesma dimensão) devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço, considerando o número de trabalhadores correspondentes à média do ano civil anterior.

Note-se que, de acordo com o estabelecido no artigo 28º, nº1 da Lei de bases (Lei 38/2004, de 18 de agosto) a quota de emprego para pessoas com deficiência para as empresas é de 2% do total de trabalhadores, não se fazendo qualquer distinção em função da dimensão das empresas.

Por outro lado, é também de salientar que este artigo 28º da lei de bases não prevê a necessidade de regulamentação da quota de emprego para as empresas ( nº1), mas apenas para “outras entidades empregadoras” (nº2).

Neste quadro, podemos dizer que a presente regulamentação aparece apenas para restringir as obrigações que estão previstas na Lei de bases.

 

Período transitório

Para dar cumprimento ao disposto neste diploma:

As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100, dispõem de um período transitório de cinco anos;

As entidades empregadoras com mais de 100 trabalhadores dispõem de um período transitório de quatro anos.

No entretanto, para dar cumprimento faseado às quotas previstas, a partir de 2020, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos 1% das contratações anuais é destinada a pessoas com deficiência.

As entidades empregadoras que atinjam a categoria de média empresa com mais de 75 trabalhadores ou de grande empresa durante os respetivos períodos de transição ou depois do fim dos mesmos, beneficiam de uma acréscimo de dois anos para adaptação a esta lei.

De notar que a grande amplitude dos períodos de transição previstos atira para o longo prazo a aplicação deste sistema de quotas, o que se afigura completamente injustificado. Não nos parece que sejam necessários períodos de adaptação tão alargados para admissão de pessoas com deficiência, tendo em conta que algumas até podem nem necessitar de adaptação de postos de trabalho e que, caso seja necessário, estão previstos apoios quer do INR, quer do IEFP.

 

Apoios técnicos e de adaptação ao posto de trabalho

Compete ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) prestar o apoio técnico necessário para a conceção e aplicação de provas de avaliação adaptadas nos processos de recrutamento e seleção de pessoas com deficiência.

Em caso de necessidade de adequação ou adaptação de postos de trabalho e ou produtos de apoio, a indicação e prestação dos apoios técnicos necessários competem ao INR e ao IEFP.

 

Exceções à aplicação do sistema de quotas

Podem ser isentas da aplicação do sistema de quotas aqui previsto:

As entidades empregadoras que apresentem este pedido à ACT, acompanhado de parecer fundamentado emitido pelo INR com a colaboração do IEFP, comprovando a impossibilidade da sua aplicação no respetivo posto de trabalho;

As entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, da inexistência de candidatos com deficiência em nº suficiente, inscritos nos centros de emprego, que satisfaçam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

 

Obrigação de informação e sanções

As empresas devem prestar informação anual sobre o numero de trabalhadores com deficiência ao seu serviço no Relatório único.

O incumprimento das quotas de emprego por parte das entidades empregadoras abrangidos constitui contra-ordenação muito grave, aplicando-se o regime de contraordenações previsto no Código do Trabalho.

 

Avaliação do sistema de quotas de emprego estabelecido

A aplicação desta lei é objeto de avaliação de 3 em 3 anos, devendo ser ouvidos para o efeito os parceiros sociais e a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência (que funciona no âmbito do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social).

 

* O DL 29/2001 aplica-se apenas no âmbito da administração central e local, abrangendo apenas, no que toca à administração central, a administração direta e deixando de fora todos os restantes organismos da administração indireta, como é o caso dos institutos públicos e empresas públicas.


14 de Janeiro de 2019
CGTP-IN

 
 
 
 
 

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