Alteração do regime das medidas «contrato emprego-inserção» e «contrato emprego-inserção+»

emprego Alteração do regime das medidas «contrato emprego-inserção» e «contrato emprego-inserção+»
Portaria 164/2011, DE 18 DE ABRIL

À margem de qualquer informação ou discussão com a CGTP-IN, o Governo aprovou, através da Portaria 164/2011, de 18 de Abril, várias alterações à Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção dada pela 294/2010, de 31 de Maio, que regula as medidas «contrato emprego-inserção» e «contrato emprego-inserção+».

Alteração do regime das medidas «contrato emprego-inserção» e «contrato emprego-inserção+»
Portaria 164/2011, DE 18 DE ABRIL

À margem de qualquer informação ou discussão com a CGTP-IN, o Governo aprovou, através da Portaria 164/2011, de 18 de Abril, várias alterações à Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção dada pela 294/2010, de 31 de Maio, que regula as medidas «contrato emprego-inserção» e «contrato emprego-inserção+».

 

Assim, em vez de tomar uma posição no sentido de pôr termo a várias ilegalidades, nomeadamente a colocação de desempregados a ocupar postos de trabalho permanentes ao abrigo deste regime dos contratos emprego-inserção, o Governo optou por avançar para a consagração de um conjunto de regras, que não só não resolvem como agravam o problema, quando:

 

  •  Suprime a referência ao âmbito local dos serviços públicos que podem recorrer a estas medidas (alínea a) do nº 1 do artigo 4º), generalizando a possibilidade de colocação de desempregados nos serviços públicos em postos de trabalho que deveriam ser preenchidos por trabalhadores com vínculo permanente;
  • Elimina a referência à necessidade das actividades a desenvolver serem para satisfação de necessidades temporárias (alínea a) do nº 1 do artigo 5º), o que é contraditório com o princípio estabelecido quer no regime jurídico da protecção social no desemprego, quer no próprio artigo 2º desta Portaria, que estabelece o carácter temporário destas actividades;
  •  Reduz o nº de faltas justificadas e injustificadas que dão lugar à resolução do contrato pela entidade promotora (alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 11º), tornando este regime mais exigente do que o estabelecido no Código do Trabalho para efeitos de despedimento com justa causa;
  • Introduz a possibilidade da entidade promotora suspender o contrato por facto a ela relativo, deixando de pagar bolsa e subsídio de alimentação durante o período de suspensão (nºs 5 e 8 do artigo 11º), favorecendo mais uma vez a entidade promotora com a possibilidade de nem sequer pagar a bolsa mensal acordada no contrato emprego-inserção;
  • Reduz a bolsa mensal a atribuir aos beneficiários de subsídio de desemprego que celebrem um contrato emprego inserção (nº1 do artigo 13º) –  a bolsa a atribuir tanto aos beneficiários de subsídio de desemprego como aos de subsídio social de desemprego passa a ser no valor de 20% do IAS, quando até agora os beneficiários do subsídio de desemprego tinham direito a uma bolsa no valor de 20% do respectivo subsídio. Para dar um exemplo do que isto significa mais este roubo a quem menos tem e mais precisa, tomamos o caso de um trabalhador com um subsídio de desemprego de €600; até agora, no caso de ser colocado num contrato emprego-inserção, este trabalhador tinha direito a uma bolsa mensal de €120 – com a nova lei passa a ter direito apenas a €83,8.

 

A CGTP-IN considera estas alterações completamente inaceitáveis, na medida em que agravam consideravelmente as condições de aplicação desta medida e a situação dos trabalhadores desempregados por ela abrangidos.

 

18 de Abril de 2011

 

 
 
 
 
 

POPHQRENGoverno da República PortuguesaFundo Social Europeu - Comissão Europeia