Reposição do regime de acesso à reforma antecipada que vigorou em 2015

reformados antecipacaoO Decreto-Lei nº 10/2016, de 8 de Março, que entra em vigor no dia 9 de Março, vem repor, para o ano de 2016 e até à revisão do regime de acesso antecipado à pensão de velhice do sistema de segurança social, o regime transitório previsto no Decreto-Lei 8/2015, de 14 de Janeiro, que vigorou durante o ano de 2015.

De acordo com o regime agora reposto, o reconhecimento do direito de antecipação à idade normal de acesso à pensão de velhice depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 40 anos de carreira contributiva, o que significa que a partir de dia 9 de Março apenas as pessoas nestas condições podem aceder voluntariamente ao regime da pensão antecipada.

Em segundo lugar, tendo em conta que o regime normal de acesso antecipado à pensão de velhice previsto no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redacção actual, vigorou plenamente desde o dia 1 de Janeiro de 2016 e até à data da entrada em vigor deste novo diploma (9 de Março), fica salvaguardado o direito à pensão antecipada dos beneficiários com pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de carreira contributiva que tenham entretanto apresentado requerimento, ainda que o início da pensão tenha sido diferido para data posterior – ou seja, todos aqueles que requereram o acesso à pensão antecipada de acordo com o regime que vigorou entre 1 de Janeiro e 9 de Março de 2016 vão ter direito a essa pensão, mesmo que ainda não tenham começado a recebê-la.

Finalmente, o diploma introduz uma alteração ao regime geral de acesso à pensão antecipada previsto no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redacção actual, fazendo depender o deferimento da pensão antecipada de prévia informação ao beneficiário sobre o valor da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do requerente em prosseguir e concluir o processo de atribuição da pensão antecipada – isto significa que, antes da atribuição de uma pensão antecipada, o requerente vai passar a ser previamente informado do respectivo valor e, tendo tomado conhecimento deste, terá então que decidir se ainda quer a pensão antecipada, comunicando expressamente a sua vontade aos serviços competentes.

Para que não subsistam dúvidas, salientamos que este regime transitório se aplica apenas ao regime de antecipação voluntária da idade de acesso à pensão de velhice e não interfere com o regime de acesso antecipado à pensão de velhice na sequência de desemprego de longa duração, que se mantém inalterado.

Recordamos que a CGTP-IN discordou da reposição deste regime transitório, entendendo que cria uma situação de desigualdade intolerável entre os beneficiários que puderam requerer antecipadamente a sua pensão ao abrigo do regime mais favorável e aqueles a quem tal possibilidade é agora negada, e que vêem assim frustradas as suas legítimas expectativas, inopinadamente e de modo que não lhes era possível prever.

Em nosso entender, se o Governo considera necessário alterar o regime de acesso antecipado à pensão de velhice no âmbito do sistema de segurança social deveria concretizar o mais rapidamente possível as suas intenções e então tomar as medidas necessárias à sua imediata aplicação, sempre tendo em conta, nos devidos termos, a salvaguarda dos direitos de todos os beneficiários.

8 de Fevereiro de 2016
SSPS/CGTP-IN

 
 
 
 
 

POPHQRENGoverno da República PortuguesaFundo Social Europeu - Comissão Europeia