Alterações ao Rendimento Social de Inserção (RSI)

sssocialO Decreto-Lei 90/2017, de 28 de julho, introduz alterações ao regime jurídico do Rendimento Social de Inserção, que consta atualmente da Lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo DL 133/2012, de 27 de junho, e alterada pela Lei 1/2016, de 6 de janeiro.

As alterações agora efetuadas têm como objetivo tornar a prestação mais acessível aos cidadãos em situação de carência económica que dela necessitam, eliminando ou invertendo algumas das disposições mais penalizadoras que foram feitas durante o Governo anterior e que levaram a uma redução muito significativa do número de beneficiários, contribuindo para o aumento do risco de pobreza entre a população.

As principais alterações agora introduzidas centram-se nos seguintes aspetos:

 

1. Alteração dos requisitos gerais de atribuição

Em primeiro lugar, são eliminados ou alterados alguns dos requisitos que mais dificultavam o acesso à prestação, com especial destaque para a facilitação do acesso por parte dos cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal, aliás em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, foi aberta a possibilidade de acesso à prestação por parte dos cidadãos que se encontrem temporariamente acolhidos em respostas sociais com plano pessoal de inserção definido, em situações de internamento em unidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados ou ainda a cumprir pena de prisão, antes da alta ou da libertação, a fim de o pagamento da prestação poder estar disponível na data de saída.

 

2. Situações de dispensa de celebração/cumprimento do contrato de inserção

São alargadas e melhor delimitadas em termos concretos as situações em que os beneficiários e/ou membros do seu agregado familiar podem ficar dispensados da celebração ou cumprimento do contrato de inserção, designadamente da disponibilidade ativa para o trabalho. Assim passam a estar dispensadas as pessoas nas seguintes situações:

Incapacidade temporária para o trabalho;

Pensionistas de invalidez absoluta dos regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por acidente de trabalho ou doença profissional e pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80% medicamente certificada;

Menores de 16 anos ou com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão em vigor;

Maiores de 16 anos que, em função do nível etário e do grau de ensino que frequentam, tenham direito ao abono de família para crianças e jovens, nos termos do respetivo regime jurídico.

 

3. Momento de atribuição da prestação e da celebração do contrato de inserção

A atribuição e início do pagamento da prestação deixam de estar dependentes da celebração do contrato de inserção.

A prestação é devida a partir data da apresentação do requerimento devidamente instruído, isto é a partir da data em que estão entregues todos os documentos comprovativos das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.

Como condição de atribuição, o requerente assume, expressa e formalmente, o compromisso de celebrar e cumprir o contrato de inserção, o qual deve ser negociado e efetivamente celebrado num prazo de 45 dias após a data da atribuição da prestação.

O não cumprimento do contrato de inserção, de alguma ou algumas das acções nele previstas, por parte quer do beneficiário, quer dos membros do seu agregado familiar que a estejam obrigados, implica a suspensão e/ou eventual cessação da prestação.

 

4. Duração da prestação e renovação oficiosa

A prestação tem a duração de 12 meses e é renovável por iguais períodos.

A renovação é automática, com verificação oficiosa dos rendimentos (que será regulamentada).

 

5. Impenhorabilidade da prestação

A prestação do RSI passa a ser absolutamente impenhorável, exceto nos casos de dividas resultantes de pagamentos indevidos do próprio RSI.

 

6. Uniformização de conceitos

Os conceitos de agregado familiar e de rendimentos a considerar para determinação do montante da prestação do RSI são remetidos para os termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para determinação da condição de recursos para acesso a prestações e apoios sociais.

Trata-se apenas de uma uniformização de conceitos, que não altera as regras concretas já em vigor nestas matérias.

 

Este diploma entra em vigor no dia 29 de julho, exceto o disposto na nova redação dada ao artigo 21º da Lei 13/2003, relativamente à duração e renovação oficiosa da prestação do RSI, que só entra em vigor a 1 de outubro de 2017, continuando entretanto a aplicar-se a redação atual.

As novas regras aplicam-se aos requerimentos que à data da sua entrada em vigor se encontram pendentes de decisão dos serviços competentes.

28 de Julho de 2017

 
 
 
 
 

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