Publicada a nova ficha de aptidão para o trabalho

medicA Portaria nº 71/2015, de 10 de Março, aprova a ficha de aptidão para o trabalho. Trata-se da ficha que o médico do trabalho deverá preencher após cada exame médico obrigatório realizado ao trabalhador. Conheça alguns conselhos que damos quanto à sua utilização.

Este modelo de ficha de aptidão – ver pdf em anexo – vem previsto na Lei 102/2009, que estabelece o Regime da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Refere o artigo 108.º da Lei 102/2009, no seu n.º 3, que todos os trabalhadores – independentemente do tipo de vínculo laboral (a termo, sem termo, temporário, parcial...) – devem ser sujeitos a, pelo menos, três tipos de exames obrigatórios:

  • Admissão – antes do início da prestação ou, em caso de urgência, nos 15 dias seguintes;
  • Periódicos – anuais para os trabalhadores menores e com mais de 50 anos; de dois em dois anos, para os restantes trabalhadores;
  • Ocasionais – sempre que se verifiquem alterações substanciais nos elementos materiais do trabalho (matérias primas, instrumentos de trabalho, processos, etc.), ou quando o trabalhador esteja ausente por um período superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente.

Em resultado destes exames, qualquer um deles, estabelece o artigo 110.º da Lei 102/2009 que o médico do trabalho deve preencher a devida "Ficha de Aptidão".

Eis algumas observações a ter em conta:

  • Aos recursos Humanos (ou equivalente), e ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ser remetida cópia da ficha de aptidão;
  • A ficha deve indicar a "aptidão" ou a "inaptidão"No caso da "inaptidão", o médico deve indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar.
  • A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam "segredo profissional": por exemplo, dados clínicos do trabalhador.
  • A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador devendo conter a sua assinatura, acompanhada da data em que dela teve conhecimento.

Quanto à ficha em si, há alguns aspectos a evidenciar:

  • A necessidade de o médico (em cooperação ou não com os serviços de segurança no trabalho) proceder a uma "avaliação" do posto de trabalho, sem a qual não poderá preencher de forma adequada a ficha;
  • A necessidade de o médico do trabalho colocar "Recomendações" sobre medidas a adoptar pela entidade patronal, em matéria de SST, o que implica, igualmente, uma avaliação do posto de trabalho.

Não é possível, a um médico do trabalho, preencher a ficha de aptidão aqui referida, sem conhecer devidamente o posto de trabalho de cada trabalhador observado!

O preenchimento desta ficha com dados inadequados ou inverosímeis, pode ser entendida como "prestação de falsa declaração", o que constitui crime nos termos da legislação penal em vigor. Por outro lado, a prestação de informação inadequada ou inverosímil, coloca problemas – para o médico – ao nível do cumprimento do seu estatuto deontológico.

Em conclusão, o trabalhador deve exigir à sua entidade patronal que crie as condições para que o Médico do Trabalho e o Técnico de Segurança e Higiene no Trabalho, possam desenvolver a sua actividade da forma mais adequada possível.

ATENÇÃO!

O preenchimento desta ficha não é uma mera formalidade:

  • Esta ficha certifica a capacidade mental, física e social de cada trabalhador, para a prestação da actividade profissional;
  • Esta ficha constitui um importantíssimo factor de adequação das condições de trabalho e segurança e saúde, às características físicas, mentais e sociais de cada trabalhador;
  • Esta ficha é um importante indicador sobre o rigor, a adequação e a seriedade com que cada organização olha para a política de prevenção e segurança no trabalho.

Exige o seu preenchimento adequado;
Exige os teus direitos;
É a tua saúde e vida que estão em causa.

 
 
 
 
 

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