Complemento Solidário Para Idosos

Complexo, burocrático e dissuasor
A CGTP-IN chama a atenção que estamos certamente perante o direito à prestação mais complexa e burocrática, até hoje realizada por um Governo, nos 30 anos de democracia.

Comunicado à Imprensa n.º 007/06

Complemento Solidário para idosos

Complexo, burocrático e dissuasor

Foi publicado o Decreto Regulamentar 3/2006, que regulamenta a atribuição do complemento solidário para idosos (CSI), prestação do subsistema de solidariedade criada pelo DL 232/2005, de 29 de Dezembro.

Este diploma regulamentar vem confirmar plenamente os receios manifestados pela CGTP-IN quando esta prestação foi apresentada, quer no que toca aos termos e condições em que são considerados os rendimentos dos filhos dos requerentes e aos efeitos da recusa de apresentação de prova desses rendimentos por parte dos filhos, quer quanto à forma de apurar e fazer prova dos rendimentos dos próprios requerentes.

Por outro lado, esta regulamentação (em conjunto com os próprios modelos de requerimento do complemento solidário, aprovados pela Portaria 98-A/2006, de 1 de Fevereiro) torna bem patente a extrema complexidade e a elevada burocratização dos processos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem por si só factor de dissuasão do recurso à mesma.

A CGTP-IN chama a atenção que estamos certamente perante o direito à prestação mais complexa e burocrática, até hoje realizada por um Governo, nos 30 anos de democracia.

É necessário lembrar que a prestação se dirige a pessoas idosas, na 1ª fase com mais de 80 anos. Só requerimentos para aceder ao direito, os beneficiários irão ver-se confrontados com 5 requerimentos e vários anexos.

Não é demais lembrar que os idosos, mesmo vivendo totalmente independentes da família, para ter acesso a este complemento, terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos filhos, ou seja, se tiver 1 filho apresenta de um, se tiver 5 filhos ou mais, terá de apresentar de todos.

Não deixa ainda de ser chocante que o idoso seja obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que tenha um prazo de 6 meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.

A CGTP-IN considera que há necessidade imperiosa de rever os mecanismos de acesso a esta prestação.

DIF/CGTP-IN

Lisboa, 2006-02-07