A Nova Lei do Tabaco no Contexto da Prevenção de Riscos nos Locais de Trabalho

 No dia 1 de Janeiro entra em vigor a lei de prevenção do tabagismo, a qual visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados à utilização colectiva, de forma a garantir a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco. A nova lei institui a proibição de fumar nos locais de trabalho, mas prevê algumas excepções, nomeadamente com a delimitação de áreas expressamente previstas para fumadores.
 
 


A NOVA LEI DO TABACO NO CONTEXTO  DA PREVENÇÃO DE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO

No dia 1 de Janeiro entra em vigor a lei de prevenção do tabagismo, a qual visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados à utilização colectiva, de forma a garantir a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco.

1-     A nova lei institui a proibição de fumar nos locais de trabalho, mas prevê algumas excepções, nomeadamente com a delimitação de áreas expressamente previstas para fumadores, desde que: a) estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis; b) sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivos de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; c) seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

A lei estabelece ainda que a definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis das empresas, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de shst ou, na falta destas, os representantes dos trabalhadores eleitos neste domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2- Os danos provocados na saúde das pessoas pelo consumo do tabaco e pela exposição involuntária ao fumo do tabaco são actualmente sobejamente conhecidos e reconhecidos, não sendo sequer questionáveis, a não ser, obviamente, pelas empresas tabaqueiras.

Neste contexto, é indubitável que os locais de trabalho constituem espaços em que a exposição involuntária ao fumo do tabaco pode ser particularmente grave, quer pelo seu carácter repetitivo e continuado, quer pelo facto de muitas vezes os trabalhadores não poderem eximir-se a ela – pensemos, por exemplo, no caso dos trabalhadores de restaurantes, bares, discotecas e outros locais onde se consome tabaco e onde os trabalhadores são obrigados a permanecer em cumprimento dos seus deveres laborais.

3- No entanto a dependência do uso do tabaco, tal como outras dependências, tem condicionantes sociais. O trabalho, e as condições em que ele é prestado, encontram-se precisamente nesse âmbito devido a vários factores, entre os quais os de natureza psicossocial.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) o tabagismo passivo é a terceira maior causa de morte evitável no mundo, a seguir ao tabagismo activo e ao consumo excessivo de álcool.

Em Portugal, estima-se que haja mais de dois milhões de fumadores e que faleçam cerca de 12 mil pessoas em cada ano devido a doenças causadas pelo tabaco, mas não se dispõe de dados relativamente ao número de trabalhadores expostos ao fumo de tabaco nos locais de trabalho nem quanto à taxa de mortalidade por motivo de doenças provocadas pela exposição passiva.


Sabe-se no entanto que, a par da poluição atmosférica, o tabaco é o principal responsável pelas doenças do aparelho respiratório que, por sua vez, são a terceira causa de morte no país, depois dos tumores e das doenças cardiovasculares.

Quanto aos custos suportados pelo Estado, são gastos anualmente cerca de 250 milhões de euros no tratamento de doenças coronárias e respiratórias, atribuíveis ao fumo do tabaco.         

A CGTP-IN subscreve por isso as preocupações e orientações da OMS relativas ao controlo do uso do tabaco, em que é salientado o princípio de libertar de fumos os espaços de trabalho, reivindicando o direito de todos os trabalhadores poderem respirar ar limpo e saudável.

Mas a CGTP-IN considera que este princípio deverá ser estendido aos demais riscos profissionais, integrando políticas e programas de prevenção globais.

Na verdade, os ambientes de trabalho estão geralmente sujeitos a muitas outras formas de “poluição”, desde logo, as más condições laborais que podem favorecer o hábito de fumar (em situações de stress, por exemplo).

O hábito de fumar em locais de trabalho onde o ambiente já está contaminado devido às más condições em que o trabalho é prestado já constitui em si mesmo um risco adicional para a saúde dos trabalhadores que estão expostos a esses ambientes de trabalho.     

Por outro lado, torna-se mais difícil consciencializar os trabalhadores fumadores para os malefícios do tabaco quando eles estão expostos, por exemplo, a outros tipos de fumos (soldaduras, asfaltos, escapes diesel, etc.) e a um número infinito de substâncias cancerígenas.   

Assim, é positivo que sejam desenvolvidas políticas sanitárias, como é o caso da prevenção do tabagismo, mas elas carecem de sentido se forem tomadas de forma isolada e não forem enquadradas numa perspectiva mais geral da prevenção dos riscos profissionais.

4-      A CGTP-IN considera também, pelas razões anteriormente apontadas, que na aplicação prática de lei devem ser afastadas quaisquer tentativas de imposição de medidas proibicionistas ou de criminalização dos trabalhadores fumadores.

Sendo o tabagismo um fenómeno de origem social, verifica-se que apesar da muita informação que está disponível sobre a nocividade do tabaco, milhões de pessoas continuam a fumar em todo o mundo.

Não se pode ignorar que, para além das estratégias publicitárias dirigidas ao consumo e de outros estratagemas menos transparentes por parte da empresas produtoras, como seja a utilização de substâncias aditivas ao tabaco para garantir a persistência do hábito de fumar e, dessa forma, fidelizar os seus clientes, é um facto que factores de ordem social continuam a pesar bastante na resistência ao abandono do uso do tabaco.  

As políticas dirigidas à prevenção do tabaco, que começaram a tomar forma quando se tornaram evidentes os perigos a que estavam sujeitos os fumadores passivos, não devem partir de conceitos proibicionistas, no que respeita a comportamentos individuais dos fumadores, nem podem constituir-se em factor de discriminação nas relações de trabalho.


O direito de uma pessoa ao uso do tabaco deve ser respeitado, sendo apenas limitado esse direito na estrita medida em seja necessário salvaguardar, em absoluto, a saúde daqueles que não sendo fumadores têm igual direito a não ficarem expostos ao fumo do tabaco.

A CGTP-IN entende que a prevenção do tabagismo passa também por outras medidas que visem igualmente promover a saúde de todos, entre as quais medidas concretas e efectivas de apoio à cessação do uso do tabaco.

Nesse sentido, a CGTP-IN congratula-se com o facto de algumas das suas propostas terem sido contempladas na nova lei, nomeadamente no que respeita à delimitação de áreas nos locais de trabalho onde seja possível fumar, bem como às questões da informação e educação para a saúde e às consultas de apoio aos fumadores.

Ainda no âmbito das medidas de prevenção, a CGTP-IN defende a comparticipação do SNS nos custos dos medicamentos ligados à cessação tabágica.

5-      Com base no principio de que as políticas de tabagismo dentro das empresas deverão procurar manter uma sã convivência entre trabalhadores fumadores e não fumadores, mas tendo como objectivo claro e inequívoco a primazia do direito a todos respirarem ar limpo de fumos e a prestarem trabalho em ambientes saudáveis, a CGTP-IN defende que tais politicas deverão ser estabelecidas e reguladas no quadro da contratação colectiva, em obediência aos princípios gerais de segurança e saúde no trabalho, segundo os quais o trabalhador tem direito à prestação do trabalho em condições de segurança, higiene e saúde e a entidade patronal tem o dever de organizar o trabalho em condições de segurança e saúde, visando a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.